Estatuto

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO INSTITUTO DA CRIANÇA

CNPJ 02.744.697/0001-30

O presidente do Instituto da Criança, Sr. Pedro Werneck, no uso de suas atribuições estatutárias, convoca os associados, no gozo de seus direitos associativos, para participarem da Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada no dia 21 de março de 2022, em primeira convocação às 16:30h, deliberando, nesta, apenas com a presença mínima da maioria absoluta dos associados com direito à voto, e, em segunda e última convocação, com qualquer quórum, às 17:00h, na Rua Faro, n° 80, bairro do Jardim Botânico.

Para ciência prévia de todos, a pauta da assembleia será:

1 – Alterações estatutárias.

2 – Eleição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2022.

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Pedro Henrique Monteiro Werneck

Presidente

ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO INSTITUTO DA CRIANÇA – CNPJ nº 02.744.697/0001-30

I – Dia, hora e local: Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 21 de março de 2022, em segunda convocação, às 17:00 horas, na Rua Faro n° 80, Jardim Botânico, Rio de Janeiro, RJ.

II – Convocação: Os associados foram convocados por carta que lhes foi enviada com a antecedência mínima prevista no Estatuto Social.

III – Associados presentes: Abertos os trabalhos, foram constatadas sete presenças, perfazendo quórum legal, podendo a presente Assembleia ser realizada.

IV – Mesa: Presidente: Pedro Henrique Monteiro Werneck

Secretário: Raquel Fernandes Teixeira Soares

V – Ordem do dia:

1 – Alterações estatutárias.

2 – Eleição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

VI – Deliberações adotadas:

1) Iniciados os trabalhos, foram aprovadas por unanimidade alterações no estatuto da organização, assim como foi aprovada por unanimidade a consolidação do estatuto, que passa a ter a redação anexa a presente.

 

2) O Sr. Presidente informou aos presentes que os mandatos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal terminarão em 21/04/2022 e que, com a aprovação da alteração estatutária, ocorrida no item anterior, a organização passa a ter um Conselho de Administração ao invés de uma Diretoria. Em seguida, passou a eleição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal para o triênio 2022/2025, solicitando, aos presentes, que os interessados em compô-los se apresentassem. Passou-se à votação e, por unanimidade, foram eleitos os seguintes membros para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal para o exercício do triênio que se iniciará em 22/04/2022 e terminará em 21/04/2025. O Conselho de Administração fica assim constituído: Pedro Henrique Monteiro Werneck, no cargo de Presidente, brasileiro, casado, administrador, portador da identidade n. 05484715-7, IFP-RJ e do CPF 732.845.997-20, com endereço na Rua Marquês de São Vicente 382/702, bairro da Gávea, Rio de Janeiro, RJ; e Carlos Guilherme Monteiro Werneck, no cargo de Vice-Presidente, brasileiro, casado, empresário, portador da identidade IFP 06240693-9 e do CPF 851.904.117-53, residente, nesta cidade, na Rua Leblon 14, bairro do Leblon, permanecendo os demais cargos vacantes. O Conselho Fiscal fica assim constituído: José Roberto Adelino da Silva, brasileiro, casado, contador, portador da identidade nº 067136-2 CRC–RJ, CPF 477.517.977-20, com endereço na Rua Bom Pastor 481, bloco 2, apto. 902 – Tijuca – Rio de Janeiro – RJ – CEP 20521-060; Sérgio Marcos Taddei Ferraz, brasileiro, casado, contador, identidade nº 36101345-0 SSP–SP, CPF 531.274.807-25, com endereço na Av. Gastão Senges, 327/1703 – Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ – CEP 22631-280; e Evandro Borges Paiva, brasileiro, divorciado, empresário, portador da identidade nº CRC 068975/O, CPF 783.567.847-00, com endereço na Av. Epitácio Pessoa, 3400, bloco 02, apto. 1.107 – Lagoa – Rio de Janeiro – RJ – CEP 22471-003

 

Declaração de Desimpedimento – Para fins de cumprimento de exigências legais, os administradores, abaixo assinados, declaram, sob as penas da lei, de que não estão impedidos de exercer a administração da associação, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública ou a propriedade.

Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a presente Assembleia, da qual esta é sua fiel Ata, que vai assinada pelo Presidente, Secretária e eleitos.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2022.

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Pedro Henrique Monteiro Werneck                          Raquel Fernandes Teixeira Soares

Presidente da Assembleia                                         Secretária da Assembleia

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Carlos Guilherme Monteiro Werneck                                  José Roberto Adelino da Silva

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Sérgio Marcos Taddei Ferraz                                    Evandro Borges Paiva

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Raquel Chaves Coelho

LISTA DE PRESENÇA

 

ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO INSTITUTO DA CRIANÇA

 

 

Nome

1

Pedro Henrique Monteiro Werneck

2

Raquel Fernandes Teixeira Soares

3

José Roberto Adelino da Silva

4

Sérgio Marcos Taddei Ferraz

5

Evandro Borges Paiva

6

Raquel Chaves Coelho

7

Carlos Guilherme Monteiro Werneck

 

Rio de Janeiro, 21 de março de 2022.

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Pedro Henrique Monteiro Werneck                          Raquel Fernandes Teixeira Soares

Presidente da Assembleia                                         Secretária da Assembleia

ESTATUTO SOCIAL DO

 

INSTITUTO DA CRIANÇA

 

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE

Artigo 1º O INSTITUTO DA CRIANÇA, inscrito no CNPJ sob o nº 02.744.697/0001-30, inaugurado em 18 de fevereiro de 1998, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos e de fins não econômicos, de caráter assistencial e beneficente, cujas atividades reger-se-ão pelo presente Estatuto Social, devidamente aprovado por Assembleia Geral e pela legislação em vigor.

 

Artigo 2º – O INSTITUTO DA CRIANÇA tem sua sede, foro e administração na Rua Faro n. 80 (parte), Jardim Botânico, Rio de Janeiro, R.J., CEP 22.461-020.

Parágrafo Primeiro – Por decisão da Assembleia Geral, a sede poderá ser transferida para outro local.

Parágrafo Segundo – O INSTITUTO DA CRIANÇA poderá atuar em todo território nacional, abrindo filiais, escritórios ou credenciando representantes regionais, no Brasil ou no exterior, respeitada a legislação aplicável, desde que cada filial tenha seu próprio registro, matrícula e CNPJ.

Artigo 3º – O INSTITUTO DA CRIANÇA tem prazo de duração indeterminado.

 

Artigo 4º – O INSTITUTO DA CRIANÇA tem por finalidades:

  1. I. Reestruturar instituições já existentes a fim de torná-las aptas e adequadas a desenvolver ações que produzam melhorias sociais, realizando os objetivos que inspiram sua criação.
  2. II. Dar forma institucional a atuações de cunho social isoladas, já existentes, de sorte a lhes dar organização para poder melhor cumprir as atividades sociais que vêm desenvolvendo.

III. Realizar atendimento social, sem discriminação de etnia, credo, origem sexual e religiosa, bem como, a portadores de deficiência.

  1. IV. Promover a cultura e o desporto, inclusive com a realização de projetos culturais e esportivos enquadrados nas leis federais, estaduais e municipais de incentivo à cultura e ao desporto.
  2. V. Promover, gratuitamente, a educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações em acordo com as normas legais aplicáveis.
  3. Promover gratuitamente a saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações em acordo com as normas legais aplicáveis.

VII. Promover a segurança alimentar e nutricional.

VIII. Promover o voluntariado.

  1. IX. Promover o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza.
  2. X. Experimentar, não lucrativamente, novos modelos sócio produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.
  3. Promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais.

XII. Promover estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos em acordo com as normas legais aplicáveis.

XIII. Colaborar nos programas governamentais ou de entidades privadas, sempre que a finalidade seja a mesma que ele se propõe a executar como o seu objetivo social.

XIV. Organizar ou participar de programas de treinamento e desenvolvimento de atividades educacionais e profissionais, seja com entidades e autoridades públicas ou privadas, de caráter nacional ou internacional.

  1. XV. Prestar assessoria técnica a empresas e organizações que desejem implementar projetos na área social.

XVI. Desenvolver e apoiar tudo o quanto, de qualquer modo, contribua para o desenvolvimento físico, cultural e moral de crianças e adolescentes, direcionando-se, basicamente à promoção de atividades de educação e assistência social, desenvolvendo projetos próprios ou financiando projetos de outras instituições, podendo atuar no atendimento direto, no estudo, na pesquisa, na promoção e na defesa dos direitos de crianças e adolescentes.

XVII. Desenvolver e apoiar tudo o quanto, de qualquer modo, contribua para o desenvolvimento físico e cultural de idosos, desenvolvendo projetos próprios ou financiando projetos de outras instituições, podendo atuar no atendimento direto, no estudo, na pesquisa, na promoção e na defesa dos direitos dos idosos.

XVIII. Atuar como entidade qualificadora nos segmentos dos projetos e programas desenvolvidos.

XIX. Atuar como entidade de qualificação profissional nos casos de encaminhamento de adolescentes, jovens e adultos ao mercado de trabalho na condição de aprendiz, de acordo com a legislação em vigor.

  1. XX. Atuar na área de comunicação, incluindo comunicação corporativa, incluindo publicações, por qualquer meio ou mídia, relativamente a qualquer uma de suas atividades, no âmbito nacional ou internacional.

XXI. Atuar na gestão de indicadores sociais, de qualidade e de sustentabilidade.

XXII. Promover a defesa, a preservação e a conservação do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável.

Parágrafo Primeiro – O INSTITUTO DA CRIANÇA não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Parágrafo Segundo – Ao INSTITUTO DA CRIANÇA é vedada qualquer atividade religiosa, político-partidária ou eleitoral.

 

Artigo 5º – No desenvolvimento de suas atividades, o INSTITUTO DA CRIANÇA:

  1. Não fará qualquer distinção de raça, cor, sexo, condição social, credo político ou religioso ou a pessoas com deficiência.
  2. Observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

III. Poderá firmar convênios, contratos, termos de cooperação, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e outros instrumentos contratuais com pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo Único – Para cumprir suas finalidades, o INSTITUTO DA CRIANÇA atuará por meio de:

  1. Execução direta de projetos, programas ou planos de ação.
  2. Doação de recursos físicos, humanos e financeiros.

III. Prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

Seção I – Admissão, Demissão, Exclusão e Penalidades

Artigo 6º – O INSTITUTO DA CRIANÇA se constitui de número ilimitado de associados, pessoas físicas ou jurídicas, idôneas e interessadas, desde que:

  1. Estejam na plenitude de sua capacidade civil;
  2. Comunguem com suas finalidades sociais;

III. Concordem com o presente Estatuto Social, obrigando-se a cumpri-lo; e

  1. Tenham sido indicados e aprovados pelo Conselho de Administração e admitidos como associados através de referendo pela Assembleia Geral.

Parágrafo Primeiro – Os associados, membros ou não dos órgãos administrativos e consultivos, não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações sociais do INSTITUTO DA CRIANÇA.

Parágrafo Segundo – Os Associados, independentemente da sua qualificação, comprometem-se a envidar esforços para a consecução dos objetivos sociais do INSTITUTO DA CRIANÇA.

 

Artigo 7º – A exclusão de qualquer associado se dará apenas por justa causa, a critério do Conselho de Administração, sendo-lhe garantido:

  1. Prévia notificação para que possa exercer plenamente seu direito de defesa; e
  2. Recurso à Assembleia Geral, com efeito suspensivo.

Parágrafo Primeiro – Para fins do disposto nesse Estatuto, será considerado como justa causa:

  1. A ausência não justificada em três Assembleias Gerais consecutivas;
  2. O não cumprimento dodispostonopresente Estatuto Social ou em qualqueroutro documento aqueo INSTITUTO DA CRIANÇA sejasubmetido.

Parágrafo Segundo – Alternativamente à exclusão prevista no caput deste artigo, o Conselho de Administração poderá deliberar pela advertência do associado ou suspensão deste por até 90 (noventa) dias, contados da decisão.

Artigo 8º – O associado poderá se desligar a qualquer tempo se assim expressar formalmente e por escrito a sua intenção.

Seção II – Direitos e Deveres dos Associados

Artigo 9º – São direitos de todos os associados:

  1. Participar das Assembleias Gerais, podendo votar nas matérias constantes da Ordem do Dia;
  2. Propor ao Conselho de Administração a admissão de novos associados; e

III. Acompanhar a gestão das atividades do INSTITUTO DA CRIANÇA.

Artigo 10 – São deveres dos associados:

  1. Colaborar com os órgãos da administração do INSTITUTO DA CRIANÇA, na realização dos atos necessários para a consecução de suas finalidades sociais;
  2. Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto Social; e

III. Zelar pelos interesses morais, éticos e materiais do INSTITUTO DA CRIANÇA, cooperando com o seu desenvolvimento e maior reconhecimento junto à sociedade de modo geral.

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 11 – O INSTITUTO DA CRIANÇA será administrado por:

  1. Assembleia Geral;
  2. Conselho de Administração;

III. Conselho Fiscal; e

  1. Conselho Consultivo.

Parágrafo Primeiro – Cada um desses órgãos será regido pelos artigos dispostos nas seções subsequentes e nos termos dos artigos 53 a 61 da Lei 10.406/2002 e outros de outras disposições legais que regulem este tipo societário.

Parágrafo Segundo – O INSTITUTO DA CRIANÇA poderá remunerar seus dirigentes que atuem efetivamente na gestão executiva e aqueles que lhe prestem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação, nos termos do artigo 4º, inciso VI, da Lei 9.790/99.

Seção I – Assembleia Geral

Artigo 12 – A Assembleia Geral é o órgão soberano do INSTITUTO DA CRIANÇA, sendo constituído por todos os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Parágrafo Primeiro – Cada Associado terá direito a um voto na Assembleia Geral.

Parágrafo Segundo – As decisões tomadas pela Assembleia Geral obrigam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.

 

Artigo 13 – Compete privativamente à Assembleia Geral, sem prejuízo de outras disposições legais, ou previstas neste Estatuto:

  1. Deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse do INSTITUTO DA CRIANÇA para o qual for convocada;
  2. Eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

III. Destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

  1. Alterar o presente estatuto social;
  2. Deliberar sobre a extinção, dissolução e liquidação do INSTITUTO DA CRIANÇA;
  3. Aprovar as contas do INSTITUTO DA CRIANÇA e o balanço patrimonial anual;

VII. Aprovar, “ad referendum”, a admissão e exclusão de associados, após deliberação do Conselho de Administração;

VIII. Apreciar os relatórios executivos do Conselho de Administração e os relatórios financeiros e contábeis do Conselho Fiscal;

  1. Deliberar sobre oneração, permuta, alienação e doação de bens imóveis; e
  2. Aprovar, quando for o caso, a remuneração dos membros do Conselho de Administração.

Parágrafo Único – Todas as deliberações da Assembleia Geral, inclusive as previstas nos incisos III, IV e V, deverão ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes.

 

Artigo 14 – A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, por convocação do Presidente:

  1. Anualmente, em até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício social do INSTITUTO DA CRIANÇA, para, dentre outros assuntos, examinar e aprovar o Balanço Patrimonial e as demais demonstrações financeiras e contábeis.
  2. A cada três anos, para a eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

 

Artigo 15 – A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que se faça necessário, quando convocada:

  1. Pelo Presidente.
  2. A qualquer tempo, por 1/5 (um quinto) dos associados.

Parágrafo Primeiro – Dentre os assuntos a serem objeto de Assembleia Geral Extraordinária estão:

  1. Reforma estatutária;
  2. Destituição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

III. Dissolução, liquidação ou extinção do INSTITUTO DA CRIANÇA;

  1. Julgamento de recurso de exclusão de associado.

Parágrafo Segundo – As deliberações previstas neste artigo, inclusive as que dispuserem sobre os incisos I, II e III, deverão ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para esses fins.

 

Artigo 16 – A Assembleia Geral será convocada para fins determinados, mediante prévio e geral anúncio, através de edital afixado na sede do INSTITUTO DA CRIANÇA, ou por carta circular, ou por correio eletrônico, contendo o respectivo edital, enviada aos associados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, podendo ser realizada por veios virtuais.

Parágrafo Primeiro – Qualquer Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados presentes, e, em segunda e última convocação, decorridos trinta minutos, com qualquer número de associados.

Parágrafo Segundo – As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente do INSTITUTO DA CRIANÇA e serão secretariadas por quem for designado pelo Presidente, que poderá ser uma pessoa não associada.

Parágrafo Terceiro – Os atos relativos à reforma do Estatuto, para valerem contra terceiros, ficam sujeitos às formalidades de registro e arquivamento nos órgãos competentes.

Artigo 17 – O INSTITUTO DA CRIANÇA adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência de sua participação nos processos decisórios.

Seção II – Conselho de Administração

Artigo 18 – O Conselho de Administração é o órgão de gestão e administração do INSTITUTO DA CRIANÇA, sendo composto pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por até outros três membros sem designação específica.

 

Artigo 19 – O Conselho de Administração é eleito em Assembleia Geral para um mandato de três anos, sendo permitida a reeleição.

Parágrafo Único – Os mandatos dos membros do Conselho de Administração se considerarão automaticamente prorrogados até a realização da primeira Assembleia Geral convocada após o término dos referidos mandatos.

 

Artigo 20 – Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo de outras disposições legais ou previstas neste Estatuto:

  1. Administrar o INSTITUTO DA CRIANÇA, visando viabilizar o seu objetivo social;
  2. Cumprir e fazer cumprir rigorosamente o Estatuto e as decisões da Assembleia Geral;

III. Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual de atividades;

  1. Propor à Assembleia Geral a alienação, oneração, permuta e doação, de bens imóveis;
  2. Decidir sobre a dissolução, liquidação ou extinção do INSTITUTO DA CRIANÇA propondo a mesma à Assembleia Geral;
  3. Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos de informação necessários ao acompanhamento permanente das atividades do INSTITUTO DA CRIANÇA;

VII. Deliberar sobre a admissão, licenciamento, aplicação de penalidades e exclusão de associados, respeitado o disposto neste Estatuto;

VIII. Desenvolver e aprovar a criação de projetos e atividades do INSTITUTO DA CRIANÇA;

  1. Elaborar eventuais normas e regulamentos internos;
  2. Nomear e destituir, a qualquer tempo, os membros do Conselho Consultivo; e
  3. Deliberar e aprovar o planejamento estratégico, bem como suas revisões, inclusive cronogramas, valor e alocação de investimentos nele previstos e o Orçamento Anual, o qual deverá refletir o planejamento estratégico vigente, assim como suas revisões.

 

Artigo 21 – O Conselho de Administração se reúne ordinariamente três vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocada por qualquer um de seus membros.

Parágrafo Único – O Conselho de Administração delibera, validamente, com a presença da maioria simples dos seus membros, sendo vedada a representação, reservado o voto de desempate ao Presidente.

Artigo 22 – Ao Presidente compete, sem prejuízo de outras disposições legais ou previstas neste Estatuto:

  1. Representar o INSTITUTO DA CRIANÇA ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;
  2. Convocar e presidir as reuniões das Assembleias e do Conselho de Administração;

III. Cumprir e fazer cumprir as orientações emanadas na Assembleia e as definidas pelo Conselho de Administração;

  1. Propor projetos, necessários ao cumprimento dos objetivos do INSTITUTO DA CRIANÇA;
  2. Nomear procuradores para fins específicos em nome do INSTITUTO DA CRIANÇA;
  3. Autorizar as admissões ou demissões de pessoal;

VII. Assinar isoladamente cheques e demais documentos financeiros e bancários;

VIII. Nomear procuradores por meio de procurações públicas ou privadas, com firma reconhecida; e

  1. Exercer todas as demais competências e poderes que são inerentes ao cargo e necessárias para a gestão do INSTITUTO DA CRIANÇA.

Parágrafo Primeiro – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas eventuais ausências e impedimentos.

Parágrafo Segundo – Aos membros sem designação específica compete auxiliar o Presidente no desenvolvimento de suas atribuições.

Artigo 23 – Todos os documentos que importem em obrigações para o INSTITUTO DA CRIANÇA, incluindo cheques, documentos bancários e financeiros, quaisquer documentos contratuais, deverão ser assinados isoladamente pelo Presidente, ou, também isoladamente, por um procurador nomeado pelo Presidente.

Seção III – Conselho Fiscal

Artigo 24 – O Conselho Fiscal é um órgão colegiado, constituído por até três membros, eleitos em Assembleia Geral para um mandato de três anos, permitida reeleição.

 

Artigo 25 – Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Examinar os livros de escrituração do INSTITUTO DA CRIANÇA;
  2. Fiscalizar a administração econômica, financeira e contábil, sugerindo ações e diretrizes ao Conselho de Administração, bem como à Assembleia Geral;

III. Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os órgãos superiores do INSTITUTO DA CRIANÇA; e

  1. Requisitar, para análise, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações administrativas e econômico-financeiras realizadas.

 

Artigo 26 – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Seção IV – Conselho Consultivo

Artigo 27 – O Conselho Consultivo será constituído por número ilimitado de membros, escolhidos entre os associados, ou composto por pessoas de notório saber e reconhecimento em suas áreas de atuação, que possam contribuir tecnicamente com o desenvolvimento das finalidades do INSTITUTO DA CRIANÇA.

Parágrafo Único – Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Conselho de Administração, que poderá destituí-los a qualquer tempo.

 

Artigo 28 – Compete ao Conselho Consultivo:

  1. Opinar, sempre que consultado, sobre os assuntos relativos aos programas e projetos do INSTITUTO DA CRIANÇA e
  2. Colaborar com os planos de ação, visando alcançar as finalidades do INSTITUTO DA CRIANÇA.

 

Artigo 29 – O Conselho Consultivo reunir-se-á semestralmente ou sempre que convocado pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO IV – DAS FONTES DE RECURSOS, DO PATRIMÔNIO E DA DISSOLUÇÃO

 

Artigo 30 – Constituem fontes de recursos do INSTITUTO DA CRIANÇA:

  1. As doações, dotações, legados, heranças, cessão de direitos, cessão de créditos, subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens e seu patrimônio.
  2. Os recursos provenientes dos serviços prestados atinentes às suas finalidades, excetuados os serviços de educação e de saúde que serão integralmente gratuitos aos beneficiários finais.

III. As receitas patrimoniais.

  1. Os recursos provenientes de contratos administrativos, termos de parceria, convênios, termos de colaboração e termos de fomento, celebrados com o Poder Público.
  2. Os recursos provenientes de contratos, convênios, parcerias ou acordos celebrados com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
  3. Os recursos provenientes das contribuições feitas pelos associados.

VII. Os recursos provenientes de projetos culturais ou esportivos enquadrados nas leis federais, estaduais e/ou municipais de incentivo à cultura e ao desporto.

VIII. Recursos advindos do recebimento de direitos autorais, conexos e de propriedade intelectual.

  1. As receitas advindas da comercialização de produtos afins às atividades institucionais.
  2. Rendimentos financeiros e outras rendas eventuais.

Parágrafo Primeiro – As rendas, bens e direitos do INSTITUTO DA CRIANÇA serão aplicados integralmente no país, para consecução dos seus objetivos estatutários.

Parágrafo Segundo – As subvenções e doações recebidas serão integralmente aplicadas nas finalidades às quais estejam vinculadas.

 

Artigo 31 – O patrimônio do INSTITUTO DA CRIANÇA poderá ser constituído por bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública ou privada.

Artigo 32 – O exercício financeiro e fiscal do INSTITUTO DA CRIANÇA coincide com o ano civil.

Artigo 33 – O INSTITUTO DA CRIANÇA será dissolvido, liquidado ou extinto por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, pelo voto concordante da maioria dos presentes, após decisão do Conselho de Administração, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, ou nos casos previstos em Lei.

Parágrafo Único – Em qualquer caso serão observados os dispositivos legais aplicáveis e o fixado no presente Estatuto.

 

Artigo 34 – No caso de dissolução do INSTITUTO DA CRIANÇA, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra entidade sem fins lucrativos e econômicos, com o mesmo objetivo social, qualificada nos termos da Lei 9.790/99.

Parágrafo Único – Na hipótese do INSTITUTO DA CRIANÇA obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos, durante o período em que perdurou a qualificação, será contabilmente apurado e transferido para outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

CAPÍTULO V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 35 – A prestação de contas do INSTITUTO DA CRIANÇA observará, no mínimo:

  1. Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
  2. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e FGTS, colocando-os à disposição para o exame qualquer cidadão;

III. A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação de eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

  1. A prestação de contas de todos os recursos e bens recebidos de origem pública será feita conforme determina o parágrafo único do Artigo 70 da Constituição Federal.
  2.  
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS

 Artigo 36 – Os associados do INSTITUTO DA CRIANÇA difundirão as finalidades e a filosofia da entidade, motivando a participação de outras pessoas da sociedade civil.

Artigo 37 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração, de acordo com a lei.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2022.

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Pedro Henrique Monteiro Werneck                          Raquel Fernandes Teixeira Soares

Presidente da Assembleia                                         Secretária da Assembleia

Visto Advogado: __________________________________

Pedro Carpenter Genescá (OAB/RJ 121.340)